segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Fiscalização de uso da cadeirinha começa só em outubro


Os motoristas ganharam mais um mês para providenciar os equipamentos, que passaram a ser lei este ano, por decisão do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).


A mãe conta que quando pensa ter resolvido o problema, a atendente da loja telefona para explicar que a remessa ainda não chegou.

“A cadeirinha que eu quero é para durar e as que estavam à venda eram ruins. Mesmo assim, resolvi apelar para a que tinha, mas nem essa consegui mais”, reclama.

Quem desrespeitar as regras da Resolução 277 do CONTRAN estará cometendo, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, infração gravíssima e terá como penalidade multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Apesar da falta do produto nas lojas, cinco motoristas já foram notificados pela Ciptran até ontem na Capital, pela falta de uso da cadeirinha para transporte de crianças.

Depois da primeira prorrogação do prazo para adequação, que seria em junho, foi revisto o ponto da lei para veículos antigos, com cinto de segurança de dois pontos. Nesses casos, o transporte de crianças de 4 a 7 anos e meio, está dispensado do uso do assento de elevação do banco traseiro e podem usar apenas o cinto abdominal.

O Contran também analisa a possibilidade de estender a obrigação do uso do equipamento para vans que transportam crianças com menos de sete anos e meio.

Obrigação - Pela lei, crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando dispositivos de segurança.

Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto.

Já entre um e quatro anos, é exigida a cadeirinha e de quatro a sete anos e meio devem ser usados assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.

No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o cinto de segurança.

Para veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade com o cinto.

POR CARLOS HENRIQUE

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