O financiamento de operações de concentração econômica por instituições financeiras federais como o BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil – como a proposta de fusão entre o Grupo Pão de Açúcar e Carrefour financiada, em sua maior parte, com recursos públicos do BNDES - podem sofrer restrições pela proposta do Projeto de Lei apresentado na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Mendonça Filho (DEM/PE), o projeto proíbe que o BNDES, a CEF e o BB financiem fusão, incorporação e aquisição de ações, títulos, cotas, valores mobiliários conversíveis em ações em operações de grande concentração econômica.
“O governo não pode patrocinar fusão na perspectiva do interesse das empresas, como operações de grande concentração varejista O Governo tem que atuar no equilíbrio do mercado e na defesa do consumidor”, afirmou Mendonça Filho. O deputado destaca que este é o momento ideal para a Câmara discutir o tema, aproveitando o projeto do Executivo que propõe a redefinição de toda a política de livre concorrência.
“Hoje o BNDES tem atuando em concentração com alto risco de danos à sociedade e ao consumidor ao colocar nessas operações privadas os escassos recursos públicos, que melhor seriam destinados se fossem aplicados em investimentos sociais como saúde, educação, estradas e saneamento”, criticou. O projeto veda “financiamentos diretos e indiretos” incluindo a ação do BNDESPar, que tem permitido ao Estado se inserir dentro da direção das empresas, o que tem distorcido as decisões de investimentos das empresas
As restrições previstas pelo projeto não são absolutas, flexibilizando para financiamentos a operações de concentração menores ,que efetivamente viabilizem o alcance de economias de escala que reduzem custos e melhoram a competitividade. “Além dos recursos alocados serem menores, reduzindo o custo de oportunidade de eventuais financiamentos, se torna bem mais plausível que uma fusão permita a ambas as empresas colherem os frutos dos ganhos de escala”, justifica o projeto, que permite financiamento de instituições públicas em três situações.
Nos casos em que o grupo econômico adquirente registre, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País equivalente ou inferior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); quando o grupo econômico adquirido registre, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País equivalente ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e nos casos em que mais de 80% de faturamento do grupo adquirido foi obtido com produtos fabricados e ou serviços ofertados no exterior.
Nádia Ferreira
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