Saiu a poucos instantes a sentença do Mandado de Segurança que afasta Fernando Aragão como também toda mesa diretora eleita na última eleição da Câmara de Vereadores, leiam abaixo parte do conteúdo da sentença.
18. Assim sendo, concedo a antecipação de tutela pleiteada para determinar o afastamento da atual mesa diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, devendo, provisoriamente, assumir o substituto legal, que, por uma questão coerência lógica e como forma de se assegurar efetividade à medida, não poderá ser o ora impugnado.
19. Destaco, ademais, que, conforme prevê a própria legislação municipal, mais especificamente o Regimento Interno, para o caso de afastamento, "... destituição de toda a Mesa, assumirá a Presidência, interinamente, o Vereador mais idoso da Câmara..." (Art. 63). Assim, deve a presidência interina da Casa ser exercida pelo vereador mais idoso, excluído o presidente ora afastado.
20. Isso Posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC JULGO o o primeiro feito (128-25.2011) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ato contínuo, nos moldes do Art. 105, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante do feito conexo ((331-93.2011), CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA anulando a Eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe (segundo biênio da atual legislatura) e ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA pretendida, determinando:
1. O afastamento da atual mesa diretora, vitoriosa na eleição ora impugnada, da direção da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
2. Que seja, provisoriamente, empossado o substituto legal ou regimental, excluindo-se o presidente ora afastado. Tal interinidade deve permanecer apenas até que seja empossado o escolhido após nova eleição.
3. Deve o presidente interino ser empossado na próxima sessão ordinária da Casa Legislativa Local. E, na forma regimental, também compor a mesa diretora interina.
4. Após o trânsito e julgado da presente decisão, deve o Presidente da Casa, como prescreve o Regimento Interno, convocar uma nova eleição, na qual fica excluída a participação do presidente no primeiro biênio da legislatura.
- Sentença sujeita ao reexame necessário (§1º do art. 14 da LMS).
Custas já sanadas.
Sem Honorários (Art. 25, Lei do Mandado Segurança).
P.R.I.
Cumpra-se
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 24 de março de 2011.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO
JUIZ DE DIREITO
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