Agora é Lei o auxilio alimentação aos Guardas Civis e Agentes de Transito Municipal de Santa Cruz do Capibaribe que foi sancionada no ultimo dia 15 de Março de 20011, pelo Prefeito Antonio Figueroa de Siqueira no gesto de compromisso firmado com a categoria na paralisação de 2010. Este auxilio representa muito para os membros da guarda civil municipal que prontamente através de uma Assembléia realizada no dia 22 de Março de 2011 ,selarão um acordo coletivo com a categoria fixando assim a principio o valor de R$150,00 reais independente da escala de serviço para cada servidor daquela secretaria,sendo assim entregue a administração do município a Ata da referido acordo coletivo para as providencias cabíveis.O Singmag parabenizar a todos que participaram desta Lei.
Sem luta não há vitória.
Sem luta não há vitória.
Diretoria de Comunicação
2 comentários:
Art.144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Qualquer atividade diferente da descrita no Art.144, § 8º, da constituição federal do Brasil, constitui desvio de função.
A Constituição Federal delimita como sendo de competência exclusiva da Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (no trânsito, entrevistar pessoas e solicitar documentos, incubem a policia militar e não aos Guardas Municipais).
Art. 144 – Caput: A segurança publica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - policia federal;
II - policia rodoviária federal;
III - policia ferroviária federal;
IV - policias civis;
V - policias militares e corpos de bombeiros militares.
Assim a atuação das guardas municipais se resume a atividade de segurança patrimonial publica, podendo, no entanto, apoiar os órgãos policiais quando solicitadas. Mas não podem atuar como agentes de trânsitos por ser desvio de função, mesmo que tenha feito curso para tal, haja vista que para atuar como agente de trânsito é necessária realização de concurso público para ocupar o cargo de Agente de trânsito, quanto às multas aplicadas pela Guarda Municipal, provavelmente serão anuladas, e se pagas pelo cidadão, esse será restituídos pelos cofres públicos, conforme doutrinas judiciárias aplicadas.
Baseando-se no artigo 23 do CTB, o transito poderá ser municipalizado, porem a fiscalização deverá ser feita pela Polícia Militar ou se for para ter seu próprio quadro de fiscais, observa-se a necessidade de concurso público para seleção de pessoal com perfil adequado à função, treinamento e capacitação do pessoal selecionado por meio de cursos e estágios, designação e credenciamento dos agentes de operação por portaria com relação nominal, ou seja, caso opte por ter seu próprio quadro de funcionário, deverá proceder a concurso público visando o preenchimento da função específica de agente de trânsito.
De acordo com o jurista Ricardo Alves da Silva:
“[...] os guardas municipais, embora municipalizado o trânsito, não podem ser designados agentes de trânsito. Quem pode ser designado agente de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB (que dispõe que: "o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."), é o policial militar e não o servidor civil. É o que dispõe a norma do CTB supra.
O servidor civil não é designado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito ou policial militar, o que vem confirmar que o termo "designado", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso (inc. II, art. 37, CF).
Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar guarda ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito.”
Somente em municípios em que o coronelismo ainda é uma realidade a Guarda Municipal atua como se tivesse poder de policia.
Leis municipais ou estaduais não podem justapor à Carta Magna, do contrário, rasga-se a constituição e voltemos às épocas arcaicas.
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